A outorga de direito de uso dos recursos hídricos é um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH, Lei N° 9.433 de 8 de janeiro de 1997) e tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Em outras palavras, é o ato que concede ao interessado a possibilidade de explorar os recursos hídricos na forma e sob as condições previstas em lei.
Os casos em que há necessidade de outorga são:
- derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumofinal, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
- extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
- lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
- aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
- outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
- não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
- ausência de uso por três anos consecutivos;
- necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
- necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
- necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
- necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
Aquele que recebe a outorga não se transforma em proprietário dos r
ecursos hídricos, apenas mero usuário da água, ainda que possa transformar sua qualidade para pior, por meio de processo produtivo.
ecursos hídricos, apenas mero usuário da água, ainda que possa transformar sua qualidade para pior, por meio de processo produtivo.
A outorga do uso da água é, portanto, um instrumento essencial ao gerenciamento dos recursos hídricos, pois ela pode contemplar aspectos técnicos, legais e econômicos que, se bem articulados, colaboram para o sucesso da implementação de um sistema racionalizado de uso dos mananciais.
A vazão de referência mais utilizada no processo de outorga é a vazão mínima que caracteriza uma condição de escassez hídrica no manancial. A partir dessa condição crítica é que são realizados os cálculos de alocação da água, de modo que, por ocasião da ocorrência da situação de escassez, todos os usuários, ou os mais prioritários, mantenham de certa forma, em operação os usos outorgados.
Este é o procedimento mais utilizado no Brasil, porém, como as vazões de referência utilizadas são, de fato, muito reduzidas, e o que é outorgado é uma fração delas, o que ocorre, na prática, são vazões bem maiores ao longo do ano. Daí a importância de se analisar a obtenção das vazões mínimas de referência, considerando-se períodos mensais, bimestrais ou trimestrais.
A vazão a ser outorgada varia de acordo com o regime do rio e das diretrizes das legislações federal e estaduais. Em rios de regime permanente ou perenes, a outorga é usualmente feita com base na Q7,10 (vazão mínima com duração de 7 dias e tempo de retorno de 10 anos) na Q90 ou na Q95 (vazão mínima associada às permanências de 90 e 95% no tempo, respectivamente), atribuindo-se valores percentuais a elas, ou seja, outorgando-se apenas parte desses valores. Para rios de regime temporário ou intermitentes, o processo de outorga torna-se mais complexo, pois na época seca o rio deixa de apresentar vazão (Silva; Ramos, 2001).
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